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Estágio e Currículos

O ACIT Estágios é um agente de integração de estágio próprio da Associação Comercial e Empresarial de Toledo, que realiza a intermediação entre empresas e estudantes.

O programa é regido pela LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

Nossos Serviços

Cadastro de estudantes

Cadastro de vagas

Recrutamento

Administração de contratos

Atendimento ao aluno

Assessoria jurídica

 

Nosso Processo

Oferecemos as empresas e os estudantes um serviço de qualidade, com rapidez, simplicidade, inovação e transparência.

Gerenciamos todo o programa de estágio para garantir que tudo esteja de acordo com a Lei.

 

Nossa missão

Acreditamos que o fator mais importante de uma organização são as pessoas.

Por isso, recrutar, selecionar, reter e desenvolver talentos é a nossa missão.

O que fazemos:

Recrutamento de seleção personalizada. Com base nos requisitos que a empresa define, encaminhamos candidatos para serem selecionados;

Divulgação das vagas disponíveis aos estudantes nas instituições de ensino e mídias digitais;

Acompanhamento nos processos de contrato do estagiário, de avaliações obrigatórias, aditivos e rescisões;

Contratação de seguro de vida contra morte ou invalidez permanente ou total, nos termos da legislação vigente por conta da ACIT Estágios.

Faturamento simplificado: repasse da remuneração do estagiário pela própria empresa diretamente ao contratado.

Orientação legal sobre os direitos e deveres, tanto dos estagiários quanto da empresa.

Entre em contato, esclareça suas dúvidas ou solicite uma visita agora mesmo!

Vantagens de contratar estagiários:

A inexistência de vínculo empregatício entre o estudante e a empresa dispensa a obrigatoriedade de pagamento de encargos sociais e outras obrigações trabalhistas (INSS, FGTS, 13º salário).

Contrato pode ser rescindido a qualquer momento, sem ônus, multas ou sanções

Não existe um piso de remuneração ou valor de bolsa-auxílio definido

Carga horária máxima de até 6 horas diárias e 30 horas semanais

Permite ampliar ou renovar quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;

Eficaz sistema de recrutamento de novos profissionais, facilitando a descoberta de novos talentos que assegurem a formação de quadro qualificado de Recursos Humanos;

É eficiente meio de avaliação profissional, reduzido o investimento em tempo, salários e treinamento necessários no caso de contratação de recém formados sem prática profissional;

Proporciona um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais, difundidos via escola.

Sem burocracia, O ACIT Estágios cuida de tudo para a sua empresa.

 

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Cadastro

Acreditamos que o estágio é muito mais do que uma simples passagem do estudante pela empresa. Estágio é o momento em que a empresa acredita no potencial do estudante e desenvolve suas habilidades práticas para o exercício da profissão, ganhando não somente um estagiário, mas um colaborador pró-ativo, interessado e comprometido com os objetivos da empresa.

Nossa missão é recrutar e selecionar estudantes integrando-os ao mercado de trabalho, auxiliando as empresas na formação de um quadro de recursos humanos qualificado.

 

Requisitos necessários para realizar estágio:

Idade mínima: 16 anos completos
Cursando: Ensino Médio, Ensino Técnico ou Ensino Superior (Graduação ou Pós-Graduação)

Documentação necessária para realizar cadastro:

* RG
* CPF
* Declaração de matrícula (atualizada)

* Currículo

 

O cadastro poderá ser realizado diretamente no departamento de Estágios da ACIT ou através do WhatsApp (45) 8401-2923.

Horário de atendimento: Segunda a Sexta das 08h30 as 12h das 13h15 as 18h.

Endereço: Largo São Vicente de Paulo, 1333, Térreo – Centro – Toledo PR.

Siga-nos no Instagram @acitestagios e curta a nossa Fanpage: ACIT Estágios

 

Modelo de currículo para Estágio

Faça download do nosso modelo de currículo, preencha com seus dados em um editor de texto, personalize e salve.

E quando tudo estiver pronto, não deixe de conferir as vagas de estágio da ACIT!

Modelo de Currículo Whatsapp

Conheça Lei de estágio

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

 

Dúvidas frequentes

Quem pode ser estagiário?

Estagiários são alunos regularmente matriculados que frequentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial.

Quem pode contratar estagiário?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?

Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e

d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).

Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

Não se aplica essa regra aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional?

Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio?

Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17 da Lei 11.788/2008).

O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que Observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?

De acordo com a legislação vigente, os estágios devem ter no máximo 6 horas diárias e 30 semanais, exceção para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais.

Pode ser concedido intervalo (lanche/almoço/jantar) durante a jornada de estágio?

Sim. O estágio é um ato educativo e o estagiário também deve ter intervalo desde que citado no Termo de Compromisso de Estágio. Por exemplo: o estudante pode entrar às 9h e estagiar até às 12h, almoçar das 12h às 13h e concluir sua jornada das 13h às 16h. O período de intervalo não é computado na jornada.

Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).

O que é o auxílio-transporte?

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio transporte.

No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

I – matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).

Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar até quantos estagiários?

O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).

A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?

  1. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
  2. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

  1. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
  2. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  3. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?

Até dois anos (24 meses), para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?

Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.

Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).

As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa?

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

O estagiário tem direito a recesso?

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

O recesso deve ser remunerado?

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?

a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;

b) o certificado de seguro de acidentes pessoais;

c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;

d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e

e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

A estudante gestante pode estagiar?

Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.

Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).

A respostas são baseadas na Lei 11788 de 25 de Setembro de 2008 e na Cartilha esclarecedora sobre a Lei de Estágio elaborada pelo Ministério do Trabalho.