fbpx

Novo decreto especifica funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Toledo

24 de março de 2020

O prefeito Lucio de Marchi assinou nesta terça-feira (24) o Decreto Nº 758/2020 informando situação de emergência no município de Toledo e estabelecendo novas medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

O novo documento reafirma as medidas já decretadas anteriormente, sendo mais específico em algumas situações e amplia o prazo até o dia 5 de abril de 2020.

Estão suspensas as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de salões de beleza, de cabeleireiros, de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, motéis, boates e similares, academias de ginástica, teatros, cinemas, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, de atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum.

O próprio Decreto esclarece que a suspensão prevista “não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos nele especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo manter o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante”.

 

Hotéis

A capacidade de hospedagem em hotéis, pousadas e similares deve ser reduzida em 50%. Além disso, os hotéis e pousadas deverão notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus hóspedes e a respectiva procedência. Para tanto, foi criado um e-mail específico para esta finalidade, o qual será repassado aos hotéis e pousadas do município.

Transporte público

Fica suspenso o serviço de gratuidade nos horários de pico do transporte coletivo nos seguintes horários: a) das 5h30min às 8h; b) das 11h30 às 13h30; e  c) das 16h30 às 20h. Nesses horários, somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade, mediante avaliação do respectivo condutor. A medida visa evitar que idosos façam uso dos coletivos nos horários de grande circulação de passageiros.

Não se aplica

Alguns segmentos comerciais não tiveram as atividades totalmente suspensas como os demais, porém alguns estão condicionados ao cumprimento de algumas regras de funcionamento. São eles:

 

I – farmácias e demais fornecedores de insumos de importância à saúde; II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais; III – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; IV – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres; V – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos; VI – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais; VII – distribuidores de água mineral e de gás; VIII – panificadoras e confeitarias; IX – restaurantes e lanchonetes; X – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo; XI – hospitais, clínicas e laboratórios; XII – estabelecimentos de prestação de assistência veterinária; XIII – serviços funerários; XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros; XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável; XVI – transporte e entrega de cargas em geral; XVII – os prestados por instituições bancárias, lotéricas e correios; XVIII – setores industrial e da construção civil; XIX – outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.

 

Mercados

Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão observar o seguinte:

 

I – funcionamento somente de segunda-feira a sábado, das 8h às 19h, mantendo-se fechados aos domingos; II – limitação do quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.

 

Combustíveis

Os postos de combustíveis poderão funcionar entre as 6h e às 19h.

 

Proibido

Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes, lanchonetes, panificadoras, confeitarias, lojas de conveniência, food trucks e demais estabelecimentos congêneres, sendo-lhes permitido somente o serviço de entrega de refeições e lanches (tele entrega ou delivery) ou drive-thru.

 

Prestação de serviços

Os estabelecimentos de prestação de serviços não relacionados no inciso I do 2º Artigo do Decreto Nº 758/2020 e para os quais não tenha sido estabelecida norma específica somente poderão funcionar mediante agendamento e com portas fechadas ao público.

Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do Decreto, a atividade preponderante.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados a funcionar, deverão restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros.

Também devem ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 1,50m entre as pessoas, especialmente em filas.

Velórios

Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas na Resolução SESA nº 338/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Viagens

A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá emitir declaração para todas as pessoas que chegarem de viagem internacional ou nacional, para que permaneçam em isolamento domiciliar por sete dias, independentemente de apresentarem sintomas próprios da doença causada pelo Covid-19.

No Terminal Rodoviário “Alcido Leonardi” serão implementadas medidas e ações de controle e verificação da chegada de passageiros.

Paço Municipal

O Decreto reforça o fechamento do Paço Municipal Alcides Donin, estabelece a suspensão do atendimento ao público das atividades administrativas e orienta que os serviços sejam escalonados para o atendimento conforme orientações anteriores. Também menciona outras situações a cargo do funcionalismo público.

Fiscalização

A Guarda Municipal de Toledo e os agentes de fiscalização das diversas Secretarias, em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas pelo Decreto Nº 758/2020.

 

O descumprimento das medidas importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.

Tributos

 

A Administração Municipal buscará viabilizar, na forma da lei, a alteração de prazos de vencimentos de tributos municipais e a não-incidência de encargos por eventual atraso no pagamento daqueles tributos, em decorrência das medidas determinadas pelo Decreto.

 

 

Fonte: Secretaria Municipal de Comunicação de Toledo/Foto: Fabio Ulsenheimer